Ódio religioso
Discutiu-se, há poucos dias, no Fórum Lisboa 2010 promovido pelo Conselho da Europa, em que participei como representante da Comissão de Veneza, a prevenção do radicalismo religioso. Sem se colocar em causa a liberdade de imprensa, um tópico muito versado foi a formação dos jornalistas relativamente aos fenómenos da intolerância.
Foram apresentados dados fornecidos pelo Instituto Gallup sobre a intolerância religiosa nos EUA, na Alemanha e na França. Segundo esses dados, a justificação moral para a intolerância religiosa entre a população é mais elevada no caso islâmico, como se este fosse uma excepção, o que cria resistências à motivação para condutas integradoras.
Por outro lado, os participantes nesse Fórum debateram várias situações de conflito entre a liberdade religiosa e a liberdade de imprensa. Às situações mais conhecidas, como as caricaturas de Maomé ou do Papa, foram adicionados novos casos, como o de um quadro russo em que se representa a destruição de um ícone religioso.
A discussão evidenciou que as agressões violentas e reveladoras de ódio religioso devem ser objecto de responsabilidade penal, tal como o Conselho da Europa recomenda. Porém, não se pode utilizar a mesma bitola para a mera ofensa a sentimentos religiosos. Assim, não se deve incriminar a chamada blasfémia, como concluiu a Comissão de Veneza.
É verdade que, para promover o diálogo e evitar conflitos sociais, é necessário proteger os sentimentos religiosos. Todavia, não faz sentido criminalizar ofensas que, embora muito sentidas por uma comunidade, não assumem, proporcionalmente, a gravidade suficiente para se sobreporem a direitos como a liberdade de expressão do pensamento.
Uma sociedade democrática tem de admitir a crítica religiosa e viabilizar o debate no seio das entidades religiosas. Nenhumas associações podem ser espaços de vivência não democrática, sob pena de conduzirem ao isolamento e à radicalização. Isto não significa, contudo, que a pretexto da laicidade se peça aos cidadãos que renunciem à sua matriz religiosa na vida social.
Assim como não concordaria que um funcionário público não pudesse usar ao peito uma cruz, também não subscrevo um laicismo radical que impeça um muçulmano de usar os seus símbolos. Com essa orientação, as sociedades ocidentais apenas legitimam que, por exemplo, em certos países islâmicos, seja imposto às mulheres estrangeiras o uso do véu.
O ódio religioso está no núcleo do Direito Penal, pois atenta contra a liberdade e a paz. Recordo as palavras de um orador cristão do Fórum, para quem desejar o bem do outro é a chave do consenso entre as religiões. Eu acrescentaria que o “bem do outro” não pode ser definido de modo unilateral e autoritário, mas através do diálogo cooperativo.
Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal

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